terça-feira, 30 de novembro de 2010

A pergunta que não quer calar: Educador Físico vs Fisioterapeuta: quem pode ministrar Pilates?

A pergunta que não quer calar: afinal quem tem a autonomia para ministrar aulas de Pilates, o professor de educação física ou o fisioterapeuta? Em visita ao site da Aliança Brasileira de Pilates, li o artigo postado pela professora Silvia Gomes, (segue abaixo), sobre Resolução do CONFEF (Conselho Federal de Educação Física) sobre o tema em questão e a resposta do COFITO (Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional) e segue meu simples parecer sobre o tema.

Acredito pessoalmente, que depende e muito dos objetivos do aluno (paciênte para o fisioterapeuta).

Hoje a educação física abarca em sua graduação uma série de patologias tratáveis com atividade física, não podemos negar a vastidão de conhecimento que podemos obter e que vem sendo alvo de pesquisas no mundo inteiro, tendo os efeitos da atividade física, seus diferentes métodos e sistemas, suas inúmeras variáveis, como intensidade, volume, repouso, ordem de exercícios, grupos musculares e as respostas delas ao organismo, como tratamento não farmacológico.

Neste quesito a fisioterapia também está abastada de matérias na gradução que tratam de diferentes doenças, são excelentes conhecedores de inúmeras maneiras de tratá-las.

Porém, em nossa formação, constam as matérias da licenciatura, didática, pedagogia; nelas aprendemos a lecionar, ou seja a darmos aulas, apredemos a planejar e estruturar uma aula, de qualquer modalidade física. Além disso, contamos com a ciência do Treinamento Esportivo, ou seja, periodozação, sistematização e organização de um programa de treinamento voltado para um senhor hipertenso de 65 anos, como para um atleta de ironman, golfe, tenis.

Considero que o aluno que matricula-se em um studio deva ter claro seus objetivos, se são eles, o condicionamento físico, bem estar, qualidade de vida ou ainda, se quer tratar as dores causadas por uma hérnia, neste último exemplo, ambos os profissionais estão aptos a prestar os serviços, ele deve saber, certamente é como ele quer ser tratado, como um paciênte ou como um aluno, se a intervenção do Pilates deve ser uma aula ou um terapia.

Nós profissionais da área de saúde, devemos ter consciência de nossas capacidades, de nossas aptidões e oferecer aquilo que é possível de ser oferecido com a maior qualidade a quem quer que seja, falta porém, esclarecer àquele que faz com que tudo seja possível: nossos alunos/paciêntes!! Ele deve saber a qual profissional cabe o quê, para assim pode saber quem procurar!

RESOLUÇÃO CONFEF Nº 201 E RESPOSTA DO COFITO

Em Maio de 2010, o CONFEF baixou a resolução 201/2010 na qual declara

Art. 1° - Ratificar o Pilates como modalidade e método de ginástica que, como tal, deverá ser orientado e dinamizado por Profissionais de Educação Física.

Art 2º - A prática do Pilates aplica-se à busca pelo aperfeiçoamento do condicionamento físico geral, da estabilização postural e da melhoria do desempenho nas atividades físico-desportivas e nas atividades típicas da vida diária, expressas pelo aprimoramento da força muscular, da mobilidade articular, do equilíbrio e harmonia de forças das cadeias musculares do aparelho locomotor, da coordenação motora e do equilíbrio e postura corporal.

Art. 3º - É prerrogativa dos Profissionais de Educação Física, avaliar, planejar, prescrever, ensinar, aplicar, orientar, controlar, supervisionar, coordenar e dirigir atividades individuais ou coletivas de Pilates, em sua forma original ou em qualquer outra forma derivada, objetivando promover, otimizar, aperfeiçoar e aprimorar o funcionamento fisiológico orgânico, bem como, o condicionamento e o desempenho fisiocorporal orientado para o bem estar, estilo de vida ativo e promoção da saúde.

Art. 4º – Caberá à pessoa jurídica prestadora de serviços na área de atividades físicas, desporto e similares que oferecer o Pilates em seu elenco de serviços, garantir que sua prática seja orientada e dinamizada por Profissionais de Educação Física.

(leia na íntegra:
http://www.confef.org.br/extra/resolucoes/conteudo.asp?cd_resol=268&textoBusca= )

Em rápida resposta o COFITO escreveu em seu site

O COFITO, tendo em vista a publicação oficial da Resolução 201/2010, do Conselho Federal de Educação Física (Confef), esclarece que todo Fisioterapeuta tem o direito de utilizar o método Pilates com a finalidade fisioterapêutica, ou seja, para os fins de tratamento e prevenção de disfunções, conforme autoriza a legislação que trata da matéria. A prática pode ser realizada em qualquer local, como clínicas, academias, hospitais, dentre outros.

A Resolução do Confef, que dispõe sobre o Pilates como modalidade e método de ginástica, em seu artigo 4º, prevê que "Caberá à pessoa jurídica prestadora de serviços na área de atividades físicas, desporto e similares que oferecer o Pilates em seu elenco de serviços, garantir que sua prática seja orientada e dinamizada por Profissionais de Educação Física".

A medida não trará qualquer dano ao exercício profissional do Fisioterapeuta, uma vez que a Cinesioterapia, que fundamenta o método Pilates, faz parte do currículo base da graduação em Fisioterapia.

Assim, o Coffito destaca que os profissionais de Fisioterapia têm plena autonomia para utilizar o método Pilates na prevenção e no tratamento de disfunções.
O Coffito entende que o método Pilates é um dos muitos recursos cinésio-mecano-terápicos à disposição do fisioterapeuta, com vistas à promoção, prevenção e recuperação da saúde.
O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional entende que a prática clínica do Pilates exige um domínio técnico e científico acerca do método, por meio de aprimoramento profissional específico.

O profissional que, porventura, venha a se sentir prejudicado em seu exercício profissional por qualquer Conselho de Fiscalização, alheio ao sistema COFFITO/CREFITOS, deve, imediatamente, comunicar a atuação indevida ao CREFITO de sua circunscrição para a adoção das medidas pertinentes.

Leia na íntegra:
http://www.coffito.org.br/publicacoes/pub_print.asp?cod=1819&psecao=7

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